Processo 5002782-43.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002782-43.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002782-43.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZINEIDE DA SILVA REQUERIDO: OTICA KRJ VISION LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Em síntese, a requerente alega ter sido surpreendida com uma anotação desabonadora em seu nome junto aos cadastros do SCPC no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente de um contrato que desconhece. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A empresa ré contesta aduzindo regular contratação de óculos personalizados por meio de Ordem de Serviço assinada, sustentando o inadimplemento da autora e formulando pedido contraposto para recebimento do crédito. Em réplica, a demandante arguiu a falsidade da assinatura contida no documento comercial. Ausente questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). A relação jurídica sob análise é eminentemente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa dos direitos da consumidora, inclusive mediante a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia vincula-se à validade da manifestação de vontade e à existência de relação jurídica contratual apta a respaldar a cobrança e a inscrição desabonadora efetuadas pela ré. Da análise detida do acervo probatório, constata-se que a empresa requerida logrou comprovar a legitimidade do negócio jurídico materializado na Ordem de Serviço de ID 96115609. O referido documento comercial encontra-se devidamente preenchido com as especificações técnicas das lentes (Kodak Precise UHD) e com a qualificação da consumidora. Embora a parte autora sustente, em sede de réplica, que a rubrica constante do documento não lhe pertence, os elementos circunstanciais reunidos nos autos infirmam categoricamente a tese de desconhecimento ou de fraude. Verifica-se que o número de telefone celular registrado na Ordem de Serviço da ótica, terminal (27) 99750-0802, coincide com o ponto de autenticação eletrônica por SMS utilizado pela própria autora na plataforma ZapSign para validar a procuração outorgada a seus patronos. Esse liame técnico inequívoco vincula a contratação à esfera de controle e de disponibilidade da requerente. Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva e dos padrões de verossimilhança, mostra-se inverossímil que um terceiro estelionatário detivesse, concomitantemente, o conhecimento de dados personalíssimos da autora,…

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