Processo 5002782-78.2020.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002782-78.2020.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002782-78.2020.4.03.6108 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 10 de novembro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. O juiz da 1ª Vara Federal de Bauru/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 06 de abril de 2023. As atividades exercidas nos intervalos de 23/06/1983 a 09/09/1986, de 25/01/1990 a 30/09/1990 e de 06/03/1997 a 03/09/2001 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo IPCA-E. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante atualizado das diferenças das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. A parte autora opôs embargos de declaração nos quais alega que a sentença incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente os argumentos e documentos relativos ao período de 14/01/1987 a 30/12/1989; que, por se tratar de período anterior a 28/04/1995, seria possível o reconhecimento da especialidade por presunção legal ou enquadramento por categoria profissional, independentemente de laudo técnico; e que a sentença deixou de observar precedentes jurisprudenciais e decisões análogas reconhecendo a natureza especial das atividades exercidas nas mesmas funções realizadas. Os embargos não foram acolhidos. Houve interposição de apelações pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/05/2024. O INSS alega preliminarmente que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que não é devido o reconhecimento dos períodos de 23/06/1983 a 09/09/1986 e de 06/03/1997 a 03/09/2001; que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Por sua vez, a parte autora alega que a sentença deve ser reformada para reconhecer como especial o período de 14/01/1987 a 30/12/1989; que, por se tratar de intervalo anterior à Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade poderia ocorrer por enquadramento legal ou presunção, sem necessidade de laudo técnico; e que há nos autos prova documental suficiente, bem como precedentes jurisprudenciais, a amparar o reconhecimento da especialidade no referido período. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados