Processo 5002783-33.2022.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002783-33.2022.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002783-33.2022.4.02.5102/RJ APELANTE : MARIA AUXILIADORA PITOMBO DE MELLO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Magno Braga de Almeida (OAB RJ217621) ADVOGADO(A) : DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  MARIA AUXILIADORA PITOMBO DE MELLO MACHADO , com fulcro no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta por servidora pública federal aposentada, com 84 anos de idade, objetivando a preservação da rubrica remuneratória “VANT. ART. 184 INC II L. 1711/52”, percebida desde a década de 1990 e reestruturada em 2005 com a adesão ao Plano de Carreira instituído pela Lei nº 11.091/2005. A autora questiona a legalidade do ato administrativo de revisão de seus proventos, ocorrido em 2022, após auditoria da CGU iniciada em 2016, que resultou na redução do valor da referida vantagem. Alega decadência e ausência de notificação válida o que violaria o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve decadência administrativa no exercício da autotutela pelo ente público ao revisar a aposentadoria da servidora mais de cinco anos após a concessão da vantagem reestruturada; (ii) determinar se a notificação da decisão administrativa exclusivamente por e-mail invalida o processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de proventos fundado em base legal incompatível com a estrutura de carreira vigente constitui ato nulo, e, portanto, passível de revisão a qualquer tempo pela Administração Pública, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula 473 do STF. 4. A decadência administrativa somente se aplica aos atos anuláveis, não alcançando os atos nulos, como é o caso de pagamento indevido de proventos incompatíveis com o novo regime jurídico-administrativo adotado com a Lei nº 11.091/2005. 5. A Administração Pública pode revisar atos ilegais de aposentadoria, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, o que foi observado no caso concreto, conforme comprovado pela tramitação do Processo Administrativo nº 23069.009747/2016-18. 6. A notificação por e-mail não configura nulidade do processo administrativo quando demonstrado que a parte teve ciência efetiva do ato e exerceu os meios recursais disponíveis, não se verificando qualquer prejuízo concreto, conforme exige o princípio do  pas de nullité sans grief . 7. A ausência de impugnação, na apelação, dos fundamentos materiais que embasaram a revisão administrativa inviabiliza o acolhimento do recurso, por configurar deficiência de dialeticidade. 8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido com condenação da autora em honorários recursais. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 44): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REDUÇÃO…

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