Processo 5002783-36.2024.4.03.6104

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5002783-36.2024.4.03.6104
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002783-36.2024.4.03.6104 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA PARTE AUTORA: WALTER PEREIRA DE CARVALHO FILHO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA - SP255092-A PARTE RE: GERENTE SETORIAL DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a manutenção de Walter Pereira de Carvalho Filho no Processo Seletivo para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Junior – ênfase 3: logística de transportes – controle – polo Sudeste – pessoas negras, conforme Edital nº. 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, nas vagas destinadas a cotistas na forma das Leis Federais nº. 12.711/2012 e 12.990/2014. A r. sentença (ID 327518438) julgou o pedido inicial procedente. Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/09. Sentença submetida ao reexame necessário, por força do artigo 14, §1º, do mesmo diploma. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte Regional A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento do reexame necessário (ID 328127510). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A Lei Federal nº. 12.990/14 estabelece reserva de vagas a negros nos concursos públicos federais. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do regime de cotas, assim como dos mecanismos de avaliação da autodeclaração, pela instituição interessada, no regime da Lei Federal nº. 12.990/14, verbis: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos…

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