Processo 5002783-62.2024.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002783-62.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAMELA YASMIM DE OLIVEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFÔNICA BRASIL S.A., CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por PAMELA YASMIM DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/Boa Vista), levada a efeito pela empresa ré em 23/01/2024, no valor de R$ 121,07 (cento e vinte e um reais e sete centavos), vinculada ao suposto contrato de nº 1312293368. Afirmou desconhecer a origem do débito, alegando não ter firmado tal contratação, tratando-se, possivelmente, de fraude perpetrada por terceiros. Requereu, liminarmente, a exclusão do apontamento restritivo. Ao final, pleiteou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou procuração e documentos, destacando-se o extrato de negativação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e seu documento de identidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi deferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da linha telefônica móvel (31) 99871-8663, vinculada ao plano "Vivo Controle". Para comprovar o uso efetivo dos serviços, colacionou faturas (várias delas adimplidas no início da relação contratual) e um detalhado relatório de tráfego de chamadas, destacando que a linha contestada realizou dezenas de ligações para o número (31) 99582-7054, registrado em nome da genitora da autora. Subsidiariamente, invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, anexando extrato demonstrando a existência de negativação preexistente em nome da requerente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora às penas por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios para apuração de lide predatória. A autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando a preliminar arguida e reiterando os termos da exordial, alegando que os documentos apresentados pela ré seriam unilaterais. O feito foi saneado (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Não havendo outras provas a produzir, a instrução foi encerrada, com a apresentação de alegações finais orais remissivas pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de falta de interesse de agir, já foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Estando presentes…
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