Processo 5002783-91.2025.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002783-91.2025.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002783-91.2025.4.03.6333 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO DONISETI VAZ DE LIMA - SP205250-N RECORRIDO: NILTON DA CONCEICAO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a “averbar os períodos de 23/10/1985 a 22/08/1988, 23/08/1988 a 24/02/1990 e 18/02/1991 a 03/11/1992 , de 01/06/2001 a 27/12/2004 de 22/12/2005 a 01/03/2010, de 23/04/2010 a 29/06/2016 e de 22/01/2018 a 19/02/2019 como especiais; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (02/04/2024), e pagar, após trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso desde a DER, a saber, 02/04/2024, observados os parâmetros financeiros abaixo. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os termos: (i) da Res. CJF n.° 658/2020, até o dia 08.12.2021; (ii) da redação original do art. 3º da EC n.° 113/2021 (Selic), de 09.12.2021 até o dia 09.09.2025 e; (iii) da redação vigente (EC n.° 136/2025) do art. 3º da EC n.° 113/2021, a partir de 10.09.2025..” O INSS requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito. No mérito, sustenta que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2001 a 27/12/2004 de 22/12/2005 a 01/03/2010, de 23/04/2010 a 29/06/2016 e de 22/01/2018 a 19/02/2019, por exposição à periculosidade. De forma subsidiária, requer, “Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic , nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.”, observada a prescrição quinquenal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO De início, indefiro o pleito de sobrestamento do feito, pois a questão discutida nos autos não se amolda ao Tema 1209/STF. Tempo especial e sua conversão em tempo comum O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/99. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data…

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