Processo 5002783-98.2022.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002783-98.2022.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002783-98.2022.4.03.6106 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: JOAO HUGO BERNARDES ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS OSCAR KRUEGER - SP457999-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOÃO HUGO BERNARDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão de auxílio-acidente ou benefício por incapacidade (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 374265815 julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que não há sequelas para o exercício de sua atividade laboral decorrente do acidente. Consignou, o magistrado, que a queixa do autor de lombalgia foi devidamente analisada pelo perito, sendo constatada a incapacidade temporária por problemas degenerativos, sem qualquer relação com o acidente ocorrido em 2006. Condenou o autor com as custas e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor dado à causa corrigido monetariamente, se e quando deixar de ostentar a condição de necessitado (artigo 98, § 3º do CPC/2015). Em razões recursais de ID 374265816, o requerente pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, que em razão do infortúnio foi reconhecida a incapacidade temporária, lhe sendo concedido auxílio-doença, contudo, ao final do benefício, não houve a plena recuperação da capacidade laboral. Aduz que o laudo reconheceu expressamente a existência de sequela decorrente da lesão traumática, demonstrando um dano permanente. Requer a concessão de auxílio-acidente. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este…

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