Processo 5002784-12.2026.4.04.7013

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002784-12.2026.4.04.7013
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002784-12.2026.4.04.7013/PR IMPETRANTE : REGINA APARECIDA DE MOURA ADVOGADO(A) : JOSÉ VITOR DOS SANTOS (OAB SP526900) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, " para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade, protocolo nº 1451490190." Alega que: A Impetrante, segurada da Previdência Social, encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 717.190.609-5) devido a graves limitações de saúde, incluindo neuropatia compressiva bilateral dos nervos medianos em nível do túnel do carpo e alterações degenerativas na coluna cervical. Diante da persistência de sua condição incapacitante, a segurada protocolou, em 19/02/2026, Pedido de Prorrogação do referido benefício, registrado sob o nº 1451490190. Após o requerimento, foi designada perícia médica, que foi devidamente realizada em 14/04/2026. Ocorre que, até a presente data (09/06/2026), passados quase dois meses da realização da perícia, o processo administrativo permanece sem qualquer conclusão ou decisão por parte da Autarquia Previdenciária. A inércia do INSS agrava a situação de vulnerabilidade da Impetrante, que continua incapacitada para o trabalho, conforme demonstram os laudos e atestados médicos anexos, que indicam a necessidade de afastamento de suas atividades por longos períodos. O objeto deste mandado de segurança não é o mérito do direito ao benefício, mas sim a flagrante ilegalidade na omissão da autoridade coatora em analisar e decidir o requerimento administrativo em prazo razoável, violando direito líquido e certo da Impetrante. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, bem como do pedido liminar. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Gratuidade de justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça a pessoa natural depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência. Sobre o tema, a Corte Especial do e. TRF4, no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022), assim se pronunciou: 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que  faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos , que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9.  Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes . A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência, não foi constatada renda mensal superior ao do maior benefício e inexiste, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício.  Assim,  defiro  o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 3.  Do pedido liminar. Sobre o prazo para apreciação dos pedidos administrativos de benefício, dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 41-A, § 5º, que  o primeiro…

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