Processo 5002784-41.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002784-41.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LEC JUNIOR FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : MARCOS PACHECO DA SILVA (OAB MS023520) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEC JUNIOR FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , em que se alega, em síntese, que teve sua conta profissional na plataforma Instagram bloqueada unilateralmente e imotivadamente pela requerida. Pretende a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a desbloquear seu perfil na plataforma Instagram. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A documentação apresentada na petição inicial, a princípio, não traz elementos que atestem suficientemente a presença da probabilidade do direito alegado, notadamente porque o bloqueio teria ocorrido por infringência às diretrizes da plataforma e violação a direitos de propriedade intelectual e, nesse caso, somente a instrução processual ( evento 1, DOC6 ), com o estabelecimento do contraditório, poderá trazer informações seguras acerca da motivação do bloqueio realizado. A propósito, vale citar precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Provedor de internet. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Bloqueio de conta da autora no Instagram. Tutela de urgência indeferida. Insurgência da autora - Requisitos legais. Não preenchidos. Probabilidade do direito, risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Bloqueio que se deu por suposto desatendimento das diretrizes da Comunidade do Instagram. Necessidade de contraditório e regular instrução processual. Mantido o indeferimento da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2217642-65.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 19/09/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) Na fase inicial em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o contrato celebrado, conforme informações da parte autora (fl. 01), foi assinado por volta de 2018, e somente agora houve a busca pela tutela liminar. Lembro, outrossim, que o rito do Juizado Especial de Pequenas Causas é célere, o que afasta o perigo de dano maior do que aquele que provavelmente a parte autora já sofreu até aqui. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite(m)-se. Intimem-se.
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