Processo 5002784-50.2024.8.24.0139

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5002784-50.2024.8.24.0139
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002784-50.2024.8.24.0139/SC AUTOR : VITALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : MAURO PEDRO VURTUOSO FILHO ADVOGADO(A) : DANIELA DENARDI (OAB SC016390) RÉU : RUBENS ALVES MIRANDA ADVOGADO(A) : DANIELA DENARDI (OAB SC016390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse com pedido liminar proposta por VITALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra MAURO PEDRO VURTUOSO FILHO e RUBENS ALVES MIRANDA , com o objetivo de obter a tutela possessória sobre imóvel situado na Rua Carlos Antônio da Silva Filho, no Município de Porto Belo/SC, bem como impedir atos de turbação ou esbulho supostamente praticados pelos réus. Alegou a parte autora que é proprietária e possuidora do imóvel desde o ano de 2004, adquirido por meio de escritura pública de compra e venda, ainda não registrada, mas com cadastro municipal em seu nome e pagamento regular de IPTU há mais de vinte anos. Sustentou que a posse total do imóvel se estende por mais de trinta anos, considerando a cadeia possessória de seus antecessores. Narrou que, em 18/04/2024, foi surpreendida ao ser citada como confrontante em ação de usucapião ajuizada pelos réus, processo n. 5001594-57.2021.8.24.0139, cujo objeto corresponderia exatamente à área de sua propriedade. Aduziu que o réu Mauro Pedro Vurtuoso Filho jamais exerceu posse com ânimo de dono, pois ocupava o imóvel a título de comodato, tendo se comprometido a apenas “cuidar da área” em favor da autora. Afirmou, ainda, que a posse de Rubens Alves Miranda seria igualmente precária, por decorrer da relação familiar com Mauro. Argumentou que a posse dos réus tornou-se injusta e precária no momento em que ajuizaram a ação de usucapião, caracterizando abuso de confiança e tentativa ardilosa de esbulho, agravada pela suposta venda de partes do imóvel a terceiros, realização de obras e supressão de vegetação sem autorização. Sustentou que restaram preenchidos os requisitos dos arts. 300, 560 e 561 do CPC, bem como dos arts. 1.196, 1.200 e 1.210 do Código Civil, defendendo que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse apta à usucapião. Requereu, ao final, o deferimento de liminar possessória ou, subsidiariamente, tutela de urgência para impedir novas intervenções no imóvel, bem como o julgamento de procedência da ação (Evento 1). O pedido liminar não foi apreciado inicialmente, pois sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a pendência de ação de usucapião impediria o processamento da ação possessória (Evento 10). Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento da demanda, ao fundamento de que a existência de ação de usucapião não impede, por si só, o processamento da ação possessória (Evento 108). Após o retorno dos autos, a parte autora reiterou o pedido liminar ou, alternativamente, requereu a designação de audiência de justificação prévia (Evento 108). Em sua contestação, os réus Mauro Pedro Vurtuoso Filho e Rubens Alves Miranda alegaram, preliminarmente, a prejudicialidade externa e a conexão com a ação de usucapião anteriormente ajuizada, sustentando o risco de decisões conflitantes e requerendo, subsidiariamente, a suspensão da presente ação. No mérito, afirmaram que a autora não comprovou posse…

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