Processo 5002784-56.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5002784-56.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : PADARIA PAO DIVINO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, por meio do qual a impetrante pretendia compelir a Receita Federal do Brasil a promover, no prazo de 48 horas, a remessa de débitos tributários vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar adesão às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 16/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a Receita Federal promova imediatamente a remessa dos débitos da agravante à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, possibilitando a adesão às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige demonstração concomitante da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. O procedimento de encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da administração tributária, inserido no âmbito de sua gestão e controle administrativo, não configurando direito subjetivo do contribuinte. 5. Não há dispositivo legal que imponha à Receita Federal obrigação de conferir prioridade à remessa de débitos de determinado contribuinte para inscrição em dívida ativa. 6. O prazo de 90 dias previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 possui natureza imprópria e depende de variáveis relacionadas ao tipo de tributo e ao andamento do procedimento administrativo. 7. A inscrição em dívida ativa pressupõe controle administrativo de legalidade, liquidez e certeza do crédito tributário, nos termos da Lei nº 6.830/1980, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à administração tributária na condução desse procedimento. 8. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma Especializada do TRF2 afasta a existência de direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de débitos em dívida ativa para fins de adesão a programas de transação tributária. 9. As alegações de prejuízo decorrente da impossibilidade de adesão à transação tributária e de retorno ao regime do Simples Nacional não demonstram risco concreto, atual e irreparável apto a caracterizar o periculum in mora. 10. A tramitação célere do mandado de segurança afasta a alegação de risco de ineficácia da prestação jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A remessa de débitos tributários para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da administração tributária, inexistindo direito subjetivo do contribuinte à sua imediata realização. 2. O…
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