Processo 5002785-25.2020.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002785-25.2020.4.03.6143 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: JEFERSON ALEXANDRE VENEZIAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JEFERSON ALEXANDRE VENEZIAN RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por Jeferson Alexandre Venezian em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais e a concessão de aposentadoria especial a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 20/12/2018, ou mediante a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos legais, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 23/11/1994, 01/02/1995 a 01/04/1995, 03/04/1995 a 07/12/1998, 01/08/1999 a 23/07/2001, 01/09/2001 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 20/12/2018, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (20/12/2018). A sentença fixou multa diária (astreintes) para o cumprimento da obrigação de implantar o benefício e não submeteu a decisão ao reexame necessário, por considerar o valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos (Id. 278553792). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, o afastamento da multa diária (astreintes) fixada e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, pugna pelo afastamento do cômputo especial por exposição a ruído, alegando a invalidade metodológica dos laudos apresentados (ausência de Nível de Exposição Normalizado - NEN). Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula 111 do STJ, o reconhecimento da isenção de custas, a determinação de descontos de valores inacumuláveis e a imposição à parte autora de apresentar autodeclaração conforme a Portaria INSS nº 450/2020. Por fim, prequestiona a matéria legal e constitucional invocada (Id. 278553799). A parte autora também apelou, pleiteando a reforma da sentença para averbar como especiais os períodos lacunares de 08/12/1998 a 31/07/1999 e 24/07/2001 a 31/08/2001, laborados na empresa Dairy Partners Americas Brasil Ltda, argumentando que a falha da empregadora na indicação do responsável técnico no formulário não afasta a presunção de continuidade da nocividade. Requer, ainda, o cômputo como especial do período posterior à DER, de 21/12/2018 a 13/11/2019, com a consequente reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial originária (Id. 278553793). A parte autora apresentou contrarrazões rechaçando as alegações da autarquia e defendendo a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do INSS (Id. 278553802). É o relatório. VOTO Do Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No tocante ao recurso do INSS, verifico a ausência de interesse…
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