Processo 5002785-58.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002785-58.2024.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ADIR ANTONIO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FLORES VIEIRA SANTANA - MS13391-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 306469883, f. 54/57) julgou improcedente o pedido, por falta de comprovação do labor rural na condição de segurado especial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Apelou o autor (ID 306469883, f. 64.67 e ID 306469884, f. 1/8), alegando, em síntese: (1) existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal, comprovando o labor rural; (2) a propriedade em que trabalha não é superior a 4 módulos fiscais, inexistindo incompatibilidade patrimonial com a qualidade de segurado especial; e (3) a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, pugnando, assim, pela procedência do pedido e a inversão dos honorários advocatícios. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais. Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exige-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar. O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. São excluídos da condição de segurado especial membros do grupo familiar com outra fonte de renda, salvo se a atividade remunerada não for superior a 120 dias corridos ou intercalados, no ano civil (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991). Todavia, em repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si, a condição de segurado especial dos demais membros do grupo familiar (Tema 532/STJ), sendo necessária a apuração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência. Por…
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