Processo 5002785-59.2025.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002785-59.2025.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002785-59.2025.8.21.0082/RS AUTOR : IZABETE PIANA FLORIANO DE QUADRA ADVOGADO(A) : RAMON OZELAME (OAB RS112732) ADVOGADO(A) : CAROLINE TOIGO (OAB RS130180) ADVOGADO(A) : TASSIANE GHILARDI (OAB RS096506) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. IZABETE PIANA FLORIANO DE QUADRA  ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Sustenta que, ao obter os extratos detalhados de sua conta, constatou a ocorrência de má gestão dos valores, com a aplicação de correção monetária irregular e a existência de desfalques e saques indevidos, resultando em um saldo significativamente inferior ao devido. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da ilegitimidade passiva De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, tendo em vista o entendimento consagrado no Tema 1150 do STJ, no qual firmou ser do Banco do Brasil a legitimidade passiva  ad causam  para figurar no polo passivo das demandas vinculadas ao PASEP, conforme se verifica: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.  PASEP . MÁ GESTÃO DOS  VALORES  DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL  PREVISTA   NO  ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA  CONTA  INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o  Banco  do Brasil  figurar  no  polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a  conta   vinculada  ao  Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em  conta   individual   vinculada  ao  Pasep  se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na  conta   individual   vinculada  ao  Pasep . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( Pasep ) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS- Pasep , os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( Pasep ), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do  Pasep  compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do  Pasep , cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as…

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