Processo 5002785-63.2016.8.21.0021

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002785-63.2016.8.21.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002785-63.2016.8.21.0021/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127) ADVOGADO(A) : EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899) ADVOGADO(A) : PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611) EXECUTADO : CAROLINE ZARPELLON VARASCHIN ADVOGADO(A) : RUT SALETE SCARAVONATTO (OAB RS040582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pretensão executiva que  COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG  exerce em face de  CAROLINE ZARPELLON VARASCHIN . Cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, considerando que a execução teve início após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. As partes manifestaram-se acerca da existência de prescrição intercorrente ( evento 97, PET1 ;  evento 102, PET1 ). Sobre o tema, cumpre apontar que, segundo a redação da ainda atual súmula 150 do STF, a prescrição da execução, seja de que título for, regula-se pelo prazo da prescrição da ação ordinária: " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ." No caso, o processo de cumprimento de sentença decorre de uma ação monitória, cujo prazo prescricional é de  5 (CINCO) anos. Antes do Código de Processo Civil de 2015, utilizava-se, por analogia e por entendimento jurisprudencial, para analisar a prescrição intercorrente nas execuções civis, o § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece que decorrido o prazo de um ano, sem a localização de bens ou o devedor, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Ainda, era questão sumulada a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, consoante a súmula 314 do STJ: " Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente ". Com o CPC/2015, a prescrição intercorrente passou a estar expressamente prevista no art. 921, e seus parágrafos, aplicando-se diretamente às execuções civis. Diz o Código de Processo Civil no artigo 921, III, que a execução resta suspensa pela ausência de bens penhoráveis, estabelecendo em seu §1º que a suspensão será de um ano, e após fluirá o prazo prescricional. Ainda, cabe salientar que há muito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, nos casos de executivos fiscais: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012; REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012; AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012. Justamente em razão disso, como muito bem ressaltou o Des. Irineu Mariani, “ não se pode entender caracterizada a  prescrição  intercorrente apenas quando o processo fica parado fisicamente durante mais de cinco anos por inércia do credor, mas também quando ocorre situação equivalente, limitando-se o exequente a fazer  espumeira  processual ”, pois as “ diligências articuladas apenas para fins de movimentação mecânica do processo, não obstam o lustro prescricional quando adicionadas a circunstâncias evidenciadoras de não haver…

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