Processo 5002785-65.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5002785-65.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS DA SILVA MUNIZ, LUCAS MUNIZ DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEM RIBEIRO BOTON - ES18685 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL ALFREDO CHAVES Advogado do(a) REQUERIDO: ISMAEL VANDI CAVASSANI JUNIOR - ES43030 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerido no Id 94546004, ante o não cabimento dos mesmos contra decisão proferida em sede de juizados especiais, ex vi a disposição do artigo 48 da LJE: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.". Ademais, a inversão do ônus da prova impugnada se deu com base no art. 373,§1º do CPC, considerando as peculiaridades da causa, em que os autores alegam a ocorrência de danos em sua unidade em decorrência de infiltrações que, alegadamente são recorrentes, o que implica a análise, por este Juízo, da conduta do condomínio, mediante documentos e outras provas das quais o requerido tem poder, razão pela qual mantenho a decisão de Id 93515551 nos termos em que foi prolatada. Acolho a manifestação autoral de Id 97171053, que esclarece que o objeto da lide permanece com o pedido de reparos definitivos por entender, mediante fato novo noticiado nos autos, de que os reparos realizados foram insuficientes à resolução da questão trazida à Juízo, sendo garantido o contraditório, considerando, inclusive, que o requerido já se manifestou a respeito quando da contestação (Id 98845687). Em tempo, do compulsar dos autos, verifico que a parte requerente pugna pela realização de audiência para depoimento pessoal da parte requerida (Id 99529544) e que esta pugna pela oitiva de testemunha (98845687). Conforme termo de audiência de conciliação as partes requereram a realização da audiência na modalidade virtual, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento por videoconferência na data de 13 de AGOSTO de 2026, às 15:00h. Considerando a vigência do art. 455 do CPC, caberá ao patrono da parte interessada na produção de prova oral fornecer os dados da presente audiência para eventuais testemunhas a serem ouvidas na data acima designada. Saliento às partes que a desistência imotivada da produção da prova oral requerida, comunicada ao Juízo no momento do ato processual ora designado, poderá ser considerada embaraço ao devido processo legal passível de penalidade, nos termos do art. 77 do CPC. A audiência online será realizada através da plataforma ZOOM, cujo link e informações seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, para realização das sessões virtuais. Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM Meetings no aparelho de celular. As partes…
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