Processo 5002785-92.2023.8.13.0295
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002785-92.2023.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: HELIA ONDINA SOBRAL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 SENTENÇA RELATÓRIO HELIA ONDINA SOBRAL DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Aduz a parte autora que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, inicialmente com seus pais e, após o casamento, juntamente com seu companheiro; - Sustenta que, ao longo de sua vida, dedicou-se à lida com a terra em fazendas da região de Ibiá e Pratinha, inclusive na "Fazenda Quebra Anzol", onde realiza atividades de subsistência; - Aduz que, ao completar a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, protocolou requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por idade rural em 02/06/2023, sob o NB 176.451.489-8; - Sustenta que a decisão administrativa é equivocada, pois o conjunto probatório que dispõe, incluindo anotações em sua CTPS e em documentos de seu companheiro, além de seu histórico escolar em instituição rural, constitui início de prova material robusto de sua condição de segurada especial; - Afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, indispensável à sua subsistência e de seu núcleo familiar, por período superior aos 180 meses exigidos como carência. Pedido de tutela de urgência: Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício, diante de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Pede a gratuidade de justiça e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (02/06/2023). 2. Despacho inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX Deferida a gratuidade de justiça, porém indeferida a liminar por necessidade de dilação probatória. 3. Contestação – síntese da resistência (ID XXX.XXX.XXX-XX) O INSS argumentou a ausência de início de prova material contemporânea. Sustentou que o histórico escolar é remoto e que a CTPS da autora registra apenas um vínculo isolado como safrista em 1999. Destacou, ainda, que a autora verteu contribuições como segurada facultativa de baixa renda entre 01/01/2018 e 31/12/2021, o que descaracterizaria a condição de segurada especial. 4. Instrução processual - Foi deferida a utilização de PROVA EMPRESTADA (depoimentos e sentença) do processo nº 5001174-07.2023.8.13.0295, no qual a qualidade de segurada especial da autora foi reconhecida para fins de benefício por incapacidade (ID XXX.XXX.XXX-XX); - O INSS manifestou expressa concordância com a utilização da prova emprestada (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório, tem-se o seguinte ponto controvertido: - A comprovação da atividade rural no período de carência exigido, em regime de economia familiar, imediatamente anterior à implementação da idade mínima ou à data de entrada do requerimento administrativo. 2. Requisito etário e…
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