Processo 5002785-95.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002785-95.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002785-95.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ADEMIR DELECRODI REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em síntese, o requerente afirma ter sofrido descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob as rubricas de seguro de vida, serviços que aduz jamais ter anuído ou contratado. Pugna pela declaração de abusividade das cobranças, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. A instituição financeira requerida contestou sustentando a regularidade da avença, instruindo a defesa com proposta assinada eletronicamente por biometria facial (selfie), rechaçando a ocorrência de ato ilícito. Ausente questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade dos descontos efetuados na conta-corrente do autor a título de seguro de vida. O banco requerido logrou êxito em demonstrar a autoria da manifestação de vontade eletrônica, acostando aos autos o dossiê com a captura da biometria facial (selfie) do consumidor no ato da contratação. Ocorre que, embora a assinatura eletrônica ostente validade formal, a análise substancial do negócio jurídico revela defeito na modalidade de oferta. O contrato de seguro em tela foi inserido de forma compulsória e acessória ao pacote de serviços e empréstimos celebrados junto à instituição, sem que tenha sido demonstrada a real liberdade de escolha ou a disponibilização de opção autônoma de desvinculação para o consumidor. Essa conduta amolda-se perfeitamente à figura da venda casada, prática expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 972, pacificou o entendimento de que é abusiva a vinculação compulsória de contratação de seguro a pactos bancários, configurando falha na prestação do serviço pela supressão da autonomia do consumidor. Assim sendo, reconhecida a abusividade da venda casada, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de seguro de vida e a consequente ilicitude dos descontos dele decorrentes. Como efeito lógico do reconhecimento da nulidade das cobranças, assiste razão ao…

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