Processo 5002786-07.2026.8.08.0006
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002786-07.2026.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL PREVIA EXECUTADO: USM OFFSHORE EIRELI - EPP, BRUNA ARRUDA BOLZAN Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL PRÉVIA em face de ACZ SERVIÇOS OFFSHORE LTDA. (atual denominação de USM OFFSHORE LTDA.) e BRUNA ARRUDA BOLZAN SIMON. Narra a parte exequente ser um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que, em 05 de junho de 2025, celebrou com a primeira executada o "Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios com Coobrigação", no qual a segunda executada figurou na qualidade de devedora solidária. Relata que, no exercício de sua atividade econômica, adquiriu direitos creditórios representados por duplicatas emitidas pela executada, ocorrendo o inadimplemento da duplicata nº 417, na qual figurava como devedora a empresa Estaleiro Jurong Aracruz LTDA. Sustenta que o instrumento contratual entabulado entre as partes prevê expressamente o direito de regresso em face da cedente e da devedora solidária pelo pagamento integral dos créditos em caso de inadimplemento dos sacados. Argumenta que o contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, por ser documento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, além de possuir assinatura eletrônica em conformidade com a ICP-Brasil. Ressalta que a obrigação é dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que os devedores foram regularmente comunicados do exercício do direito de regresso e não efetuaram a quitação do débito. Alega a ocorrência de dilapidação patrimonial em curso, aduzindo que máquinas integrantes do acervo da executada estariam sendo negociadas em grupos de mensagens por figura central do grupo econômico. Aponta, ainda, que a empresa não vem sendo localizada em sua sede, o que indicaria o encerramento irregular das atividades. Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão de arresto cautelar sobre o maquinário de propriedade da executada localizado na sede do Estaleiro Jurong Aracruz LTDA.. No mérito, pleiteia a citação dos executados para pagar a importância de R$250.149,50, acrescida de honorários advocatícios, custas e encargos legais, no prazo de três dias. Em caso de não pagamento espontâneo, requer a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. As custas iniciais foram recolhidas (ID 96002431). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rememorando, a parte exequente requer, em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto de maquinário supostamente pertencente à executada e localizado nas dependências do Estaleiro Jurong Aracruz LTDA., sob o argumento de que estaria em curso processo de dilapidação patrimonial. Sustenta, em síntese, que os executados inadimpliram obrigação decorrente de contrato de cessão de direitos creditórios, sendo exercido o direito de regresso previsto contratualmente. Aduz, ainda, que tomou…
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