Processo 5002786-14.2026.8.01.0002

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002786-14.2026.8.01.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul Autos: 5002786-14.2026.8.01.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Adair Jose Barreto da CruzExecutado:Município de Cruzeiro do Sul   DECISÃO Recebo o pedido de execução do título judicial, na modalidade de obrigação de fazer, aplicáveis subsidiariamente as regras insertas no artigo 497 e seguintes, do CPC. Sopesando os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo multa diária no valor de R$- 100,00, até o limite de 30 dias dias, considerando-a suficiente e compatível com a obrigação, a contar da intimação desta decisão, a ser corrigida monetariamente e com juros legais, até o efetivo pagamento, para ser paga pela parte devedora à parte credora, em virtude do não cumprimento do acordo no prazo estipulado pelas partes. Cumpre neste ponto esclarecer que a multa cominatória tem caráter de medida coercitiva e não indenizatória, sendo que, com relação à indenização relativa a perdas e danos, quando ocorre, compete à parte credora, se for o caso, postular na sede adequada a aplicação de uma das medidas previstas no artigo 499 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.   Assim sendo, intime-se o ente executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, embargar/impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Apresentados os embargos/impugnação à execução, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora ou sem a comprovação do adimplemento da obrigação de fazer, determino o cálculo da multa diária pela parte autora e sua para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.

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