Processo 5002786-51.2023.4.04.7121
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002786-51.2023.4.04.7121/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : EDMAR SOUZA ANGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUELEN FREITAS FRAGA (OAB RS084597) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido, indeferindo a averbação de tempo rural (1964-1976), reconhecendo tempo rural (1976-1983), indeferindo a conversão de tempo especial em comum para diversos períodos e negando a concessão da aposentadoria. O autor apela, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o cômputo de serviço militar e auxílio-doença para carência, o reconhecimento de tempo rural (1969-1976) e a especialidade de vários períodos de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) o cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência; (iii) o cômputo de período de serviço militar para fins de carência; (iv) o reconhecimento de tempo de serviço rural de 13/12/1964 a 12/12/1976; (v) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho (01/03/1986 a 15/03/1992, 13/08/1992 a 16/05/1995, 01/04/1996 a 08/02/2003, 01/01/2005 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 28/02/2014, 01/04/2014 a 31/05/2014 e 10/11/2015 a 20/03/2021); e (vi) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito de alguns períodos, sendo desnecessária a reabertura da instrução para produção de prova pericial ou testemunhal, conforme o art. 370, p.u., e art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. É reconhecido o interesse processual da parte autora quanto ao pedido de cômputo dos períodos de auxílio-doença e serviço militar para fins de carência, uma vez que, embora já considerados como tempo de contribuição, não foram computados para carência. 5. Os períodos de 01/12/2014 a 29/01/2015 e 02/03/2015 a 02/07/2015, em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, devem ser considerados para fins de carência, pois foram intercalados com vínculos laborais, em conformidade com o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1125 do STF. 6. O período de serviço militar de 03/02/1983 a 15/12/1983 deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, conforme o art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de um dever constitucional. 7. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 13/12/1969 a 12/12/1976 é improvido, pois, apesar da possibilidade teórica de reconhecimento de labor anterior aos 12 anos, o conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade do trabalho da parte autora para a subsistência do grupo familiar, afastando o efetivo exercício em regime de economia familiar. 8. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/03/1986 a 15/03/1992 é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e no Tema 629 do STJ, devido à ausência de prova material eficaz. 9. O recurso é parcialmente provido para reconhecer a especialidade do…
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