Processo 5002786-74.2021.4.02.5117
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002786-74.2021.4.02.5117/RJ AUTOR : SOLIMARA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SERTENGE ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimadas em provas, a parte autora requereu a alteração da distribuição do ônus probatório ou, caso não se entenda suficiente o laudo apresentado com a inicial, a produção de prova pericial para demonstração dos vícios construtivos. A construtora requereu o depoimento pessoal da demandante e do síndico, bem como a realização de perícia e a produção de prova documental suplementar. Decido. 2. Evento 122 - Diante da comunicação eletrônica informando acerca da interposição de agravo de instrumento em face da decisão do evento 113, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 1.018, § 1º, CPC). 3. No caso em tela não há incidência de prazo decadencial, haja vista que a demanda é tipicamente condenatória. Outrossim, conforme entendimento do STJ, deve incidir o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição . 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") . 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 2.3.2018). (Grifou-se.) No caso dos autos, mesmo não sendo possível precisar, com segurança, quando a parte autora teve ciência dos vícios construtivos alegados, considerando que o imóvel objeto da pretensão indenizatória foi adquirido/recebido em outubro de 2014 ( evento 27, CONTR2 ), ou seja, há menos de dez anos do ajuizamento da presente demanda (23/04/2021), reputo não caracterizada a prescrição. 4. Não há especificação quanto à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produção de alguma prova e a mera alegação genérica de incidência do CDC não impõe a inversão, com exceção à apresentação do contrato pela CEF. Assim, deve ser mantida a distribuição ordinária do referido ônus (art. 373, CPC ). 5. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora e síndico, haja vista que desnecessário à elucidação da matéria fática. A demanda envolve vícios construtivos, os quais podem ser averiguados por meio da realização de perícia (art. 370, CPC ). 6.…
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