Processo 5002786-86.2025.8.21.0068

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002786-86.2025.8.21.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002786-86.2025.8.21.0068/RS AUTOR : PEDRO GILMAR JACUMEL ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir ( evento 37, DESPADEC1 ), a instituição financeira ré permaneceu interte (Evento 43). Já a parte autora postulou a realização de perícia contábil, perícia técnica digital e juntada de documentos complementares pela parte ré ( evento 44, PET1 ). Passo a análise. I.  Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, uma vez que a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros se trata de questão predominantemente jurídica e, em visto disso, dispensa a realização de cálculos nessa fase processual, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador. Nesse sentido: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. REVELIA. CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. TARIFAS. SEGUROS. INÓCUA.  PERITO  JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O banco apresentou cópia dos  contratos  indicados na inicial, enquanto o autor não apresentou prova mínima acerca da eventual existência de outros  contratos  firmados entre as partes, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, a justificar a pretensão de exibição de outros documentos e aplicação da pena de confissão, na forma do art. 400 do CPC. 2. Os  contratos  foram devidamente assinados e a validade das  contratações  não foi impugnada na exordial, sendo vedada a alteração dos pedidos nesta instância. 3. A exigência do art. 105 do CPC pode ser suprida por meio de cópia da procuração e substabelecimento, presumindo-se a veracidade dos documentos diante da autenticidade declarada pelos advogados (art. 425, inc. IV, CPC), ainda mais quando ausente  impugnação  idônea e fundamentada da parte contrária, a teor do disposto no art. 411, inc. III, do CPC. 4.  É prescindível a  nomeação  de  perito  judicial, porque a análise da controvérsia é estritamente documental.  5. Mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada em cada  contrato , pois inexiste discrepância significativa em relação à média praticada pelo mercado, em operações similares, à época das  contratações ; e o autor não apresentou qualquer outra prova apta a justificar a alegada inadequação dos índices cobrados pelo demandado, em razão da modalidade das operações controvertida. 6. Os  contratos  foram entabulados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), com capitalização mensal dos juros, tornando possível a cobrança. 7. Ausente prova da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, tampouco de taxas, tarifas ou seguros, sendo vedado ao julgador a  revisão  do  contrato  de ofício (Súmula 297 do STJ), a insurgência é inócua. 8. Inexistindo abusividade a ser reconhecida ou ilegalidade nas cobranças e, por conseguinte, não revisados os  contratos , não há falar em descaracterização da mora, compensação de valores, repetição de indébito, tampouco concessão da tutela de urgência. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50592963420228210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-05-2025)…

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