Processo 5002787-32.2022.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002787-32.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: ELIZABETH ROCHA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por ELIZABETH ROCHA MOREIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 25 de maio de 2021, um contrato de empréstimo consignado. Sustenta que, embora o instrumento contratual previsse uma taxa de juros de 1,80% ao mês, a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira foi superior, e o Custo Efetivo Total (CET) da operação atingiu patamar superior. Argumenta que ambos os patamares são superiores ao limite legal de 1,80% ao mês, que alega ser estabelecido pela Instrução Normativa n° 106/2020, do INSS, configurando a abusividade da cobrança. Diante disso, pleiteou a procedência dos pedidos para: a) limitar a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) ao patamar de 1,80% ao mês; b) e c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 9478564006). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando a clara distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). Afirmou que a taxa de juros remuneratórios pactuada observou estritamente o limite imposto pela norma do INSS vigente à época, e que o CET, por abranger outros encargos da operação (como tributos e tarifas), naturalmente se apresenta em patamar superior, o que não configura qualquer ilegalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9547657278), reiterando os termos da exordial. Intimados a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial contábil (ID 9660652103), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9651938883). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestações das partes sobre o laudo pericial em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Preliminar de Impugnação ao valor da causa O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso II, estabelece que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso concreto, o valor atribuído à causa na inicial corresponde ao valor total das parcelas do contrato, o que não reflete o benefício econômico almejado. A rigor, a parte autora não busca a anulação total do contrato, mas sim a revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada, mantendo-se a relação jurídica. Desta forma, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, correspondente ao pedido de repetição de indébito, e não ao valor total do contrato ou ao somatório de todas as…
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