Processo 5002787-34.2024.8.21.0124
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5002787-34.2024.8.21.0124/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MARIA CLARA MALDANER PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194) APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA DIREITO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. A parte ré interpôs recurso de apelação, alegando validade da contratação e litisconsórcio passivo necessário com o INSS, enquanto a parte autora apresentou recurso adesivo, buscando majoração da indenização por danos morais. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão no recurso da parte ré: (i) a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o INSS; (ii) a validade da contratação e inexistência de dever de indenizar por danos morais. 3. No recurso adesivo da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais; (ii) a manutenção da declaração de nulidade dos descontos realizados pela ré. III. Razões de decidir: 4. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela parte ré foi rejeitada, pois não há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, sendo a responsabilidade pelos descontos exclusivamente da ré. 5. A alegação de validade da contratação pela parte ré não se sustenta, pois não há comprovação de autorização ou consentimento da autora para os descontos, caracterizando prática abusiva. 6. O dano moral é caracterizado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sendo in re ipsa, não necessitando de prova adicional. 7. A majoração da indenização por danos morais é cabível, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. A sentença de primeiro grau foi parcialmente reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, mantendo-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso da parte ré não conhecido e Recurso da parte autora parcialmente provido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização e restituição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. V e X; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgReg no Ag. 108.923, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.09.1996; TJRS, Apelação Cível, Nº 50025046620208215001, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 31.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. MARIA CLARA MALDANER PINTO e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC interpôs recurso de agravo de instrumento nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo primeiro em desfavor da última. Adoto relatório de sentença evento 20, SENT1 , que transcrevo: MARIA CLARA MALDANER PINTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com…
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