Processo 5002787-47.2024.8.13.0418

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002787-47.2024.8.13.0418
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002787-47.2024.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Pessoa com Deficiência] AUTOR: DARCILIO RODRIGUES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no ID XXX.XXX.XXX-XX, e por DARCILIO RODRIGUES PEREIRA, no ID XXX.XXX.XXX-XX, argumentando a existência de vícios na sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. O INSS sustentou a ocorrência de omissão quanto à preliminar de litispendência em face do processo nº 6001119-70.2024.4.06.3807, bem como a necessidade de adequação dos consectários legais à Emenda Constitucional nº 136/2025. A parte autora apontou contradição na aplicação da prescrição quinquenal, defendendo que o reconhecimento de sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil deveria impedir a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. É o relatório. Decido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. II. JUÍZO DE MÉRITO Examina-se. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Obscuridade ocorre quando a decisão padece de falta de clareza em sua fundamentação, dificultando a compreensão do conteúdo decisório. Contradição é caracterizada por comandos conflitantes no próprio corpo da decisão. Omissão, por sua vez, verifica-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia sobre o qual deveria se pronunciar. Já o erro material refere-se a incorreções evidentes, de natureza gráfica ou aritmética, que não envolvam juízo de valor. 1. Dos embargos da parte autora: Prescrição Assiste razão ao embargante. A r. sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX) incorreu em manifesta contradição ao reconhecer a incapacidade absoluta do autor para os atos da vida civil e, ao mesmo tempo, aplicar contra ele a prescrição quinquenal. Conforme se extrai do laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX, resposta ao quesito 17 do Réu), o autor não possui "capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos". A própria sentença acolheu essa conclusão, tanto que determinou a nomeação de curador como condição para o levantamento de valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a alteração do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015, pacificou o entendimento de que a regra protetiva do art. 198, I, do Código Civil continua a se aplicar às pessoas que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Nesse sentido: "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela." (STJ - AgInt no REsp: 2052903 SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 14/03/2024). Reconhecida a condição de absolutamente incapaz do autor, a aplicação da prescrição quinquenal se mostra contraditória com a…

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