Processo 5002787-51.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002787-51.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SAFE INVESTMENT AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PABLO PAVONI - SP376844 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA SAFE INVESTMENT AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 476414730), relativamente ao conteúdo da sentença de ID nº 468963769, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada (ID nº 560516088), a parte embargada apresentou sua impugnação (ID nº 561782940). É o relatório. Fundamento e decido. Alega a embargante a existência de omissão na sentença que julgou improcedente o pedido para garantir o direito de optar pelo regime tributário do Simples Nacional, desde a sua constituição em 27/09/2022, bem como, o de compensar/restituir os valores indevidamente pagos, inclusive no curso deste processo, resultantes da diferença entre a tributação devida (na forma do Simples Nacional) e a que foi obrigada a observar (Lucro presumido ou Lucro real), sob o argumento de que a decisão fundamentou o descabimento da opção pelo Simples Nacional com base na redação do art. 15, III, da Lei nº 6.385/1976 sem considerar as alterações promovidas pela Lei nº 14.317/2022, a qual retirou a expressão "agentes autônomos" do referido dispositivo. Pondera, ademais, que a sentença deixou de considerar o art. 18 da Resolução CVM nº 16/2021, que expressamente veda ao agente autônomo o exercício de consultoria, gestão de carteiras e análise de valores mobiliários, o que afastaria a equiparação às corretoras e distribuidoras. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso dos autos, em relação ao argumento de que a Lei nº 14.317/2022 alterou o inciso III do artigo 15 da Lei nº 6.385/1976 para retirar a expressão "agentes autônomos" do rol do sistema de distribuição, cumpre esclarecer que a referida alteração legislativa não afasta a incidência do impedimento legal ao Simples Nacional previsto no inciso VIII do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Com efeito, a vedação ao regime simplificado decorre da natureza das atividades desempenhadas pela impetrante que se amoldam e se assemelham, no plano operacional, às atribuições das corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Conforme constou do julgado embargado: "Ademais, ao exercer atividades de "recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação", o agente atua como “longa manus” da instituição financeira contratante, desempenhando funções típicas de intermediação financeira que integram o núcleo da atividade de corretagem e distribuição. Não se trata, portanto, de mera prestação de serviço acessório, mas de efetiva participação no sistema de distribuição de valores mobiliários. A segregação formal alegada pela…
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