Processo 5002787-60.2026.8.21.0028

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002787-60.2026.8.21.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002787-60.2026.8.21.0028/RS EXEQUENTE : BRUNA LUISA SCHWAN ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA SCHWAN (OAB RS120714) EXEQUENTE : JARDEL NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA SCHWAN (OAB RS120714) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. No caso em exame, verifico que a sentença proferida no processo de conhecimento nº 5005596-91.2024.8.21.0028, ora em fase de cumprimento, condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais ( evento 1, DESPDECPART5, p. 04 ):   Todavia, a parte executada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, protocolou, em 29/08/2023, pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 31/08/2023, no processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Assim, impõe-se a análise da natureza dos créditos executados, a fim de verificar se estes estão ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Pois bem. A recuperação judicial é um mecanismo que objetiva a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras, permitindo que elas continuem suas atividades enquanto buscam um acordo com seus credores. Os créditos são considerados sujeitos à recuperação judicial quando o fato gerador ocorre antes do pedido de recuperatório, nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 e do Tema 1051 do STJ: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. TEMA 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Isso significa que, uma vez ocorrido o fato gerador, a submissão ou não do crédito é reconhecida independentemente de acordos ou sentenças posteriores. O Enunciado n.º 100, da III Jornada de Direito Comercial, reforça essa interpretação: Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. No processo de conhecimento (autos n.º 5005596-91.2024.8.21.0028), os autores relataram que, em 17/12/2022, adquiriram pacotes de viagem junto à ré. Todavia, em meados de agosto de 2023, foram surpreendidos com a notícia da suspensão da emissão das passagens pela empresa. Nesse contexto, para fins de definição da natureza do crédito em relação à recuperação judicial, não basta considerar a data do contrato de aquisição dos pacotes. A mera celebração do contrato, ainda que anterior ao pedido de recuperação, não gerou, por si só, o dever indenizatório. O crédito somente surge quando há a violação do direito - no caso, com a prática do ato ilícito consistente na suspensão da emissão das passagens, que inviabilizou a utilização do serviço contratado. Portanto, o fato gerador não se confunde com a data da contratação, pois esta somente criou o direito de se utilizar do serviço contratado. Somente com o ato ilícito, quando ocorreu o efetivo descumprimento da obrigação (evento danoso em agosto de 2023), é que nasceu o direito à indenização para os exequentes e o dever de indenizar para a recuperanda, e, consequentemente, a parte lesada se tornou credora da parte ofensora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.…

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