Processo 5002787-70.2024.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002787-70.2024.4.03.6202 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: DANIELA CUBILHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOHNNY GUERRA GAI - MS9646-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANTONIO GAI - MS1419-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O recurso, no entanto, não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos. Quanto ao laudo pericial, não vislumbro qualquer vício em seu teor. Pelo contrário, o perito analisou pormenorizadamente o caso e concluiu pela ausência de incapacidade com base nos exames físicos realizados e análise da documentação médica trazida pela periciada. Não é o caso de realização de nova perícia médica, nem produção de laudo pericial complementar, por perito com ou sem especialização, ainda que por profissional especialista, para suposta melhor avaliação das condições de saúde da parte autora. A perícia judicial foi realizada por perito de…
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