Processo 5002787-75.2022.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002787-75.2022.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002787-75.2022.4.03.6126 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: FRANCISCO ODAIR FERREIRA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA VIVIANI - SP451056-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA VIVIANI - SP451056-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ODAIR FERREIRA DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCO ODAIR FERREIRA DE LIMA (parte autora) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (réu) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/03/2010 a 12/11/2019, indeferindo, contudo, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição por insuficiência de tempo (Id. 279197587). Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial técnica, necessária para comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos não reconhecidos. No mérito, requer o reconhecimento da atividade especial nos intervalos de: (i) 11/10/1993 a 06/03/1997 (Abraçatec), sustentando a validade do PPP assinado por síndico de massa falida; (ii) 06/04/1998 a 17/12/2007 (BSH Continental), defendendo a exposição a ruído e agentes químicos (óleos/graxas) cancerígenos; e (iii) 07/04/2008 a 24/08/2009 (Aços Vic), argumentando que o nível de ruído de 85 dB enseja enquadramento. Pugna, ao final, pela concessão da Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, por Tempo de Contribuição (Id. 279197589). O INSS, por sua vez, apela impugnando o reconhecimento da especialidade nos períodos de 15/03/2010 a 04/04/2011 (Extra Consult) e 04/04/2011 a 12/11/2019 (Thyssenkrupp). Argumenta que a metodologia de aferição do ruído informada nos PPPs (NR-15/NHO-01) é contraditória ou insuficiente por não especificar a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN), violando o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Prequestiona a matéria (Id. 279197592). Com contrarrazões da parte autora (Id. 279197596), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, aprecio a questão relativa ao preparo do recurso da parte autora. Na peça de interposição, o recorrente informou ter realizado o recolhimento do preparo, todavia, não acostou a respectiva guia aos autos. Tampouco houve reiteração expressa do pedido de gratuidade da justiça nas razões recursais. O benefício da justiça gratuita foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, que o concedeu de forma parcial, limitando a isenção exclusivamente aos honorários de sucumbência, conforme decisão de ID 279197467. Tal circunstância, em tese, obrigaria o autor ao recolhimento das custas para o processamento do apelo. Compulsando os autos, verifica-se a existência de declaração de hipossuficiência (ID 279197376) e da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2022. Da análise deste documento fiscal, constata-se que o autor aufere rendimentos tributáveis anuais de R$ 49.542,93 (média mensal aproximada de R$ 3.800,00) e não possui bens ou direitos…

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