Processo 5002787-84.2026.4.03.6110

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002787-84.2026.4.03.6110
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002787-84.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: H. A. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIVIA KELLY VIRGINIO SANCHO - PB32111 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVALDO PEREIRA LOPES JUNIOR - SP346942 IMPETRADO: D. D. P. F. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de habeas corpus impetrado por Livia Kelly Virginio Sancho e Evaldo Pereira Lopes Junior em favor de H. A. S., contra possíveis atos do DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA/SP, no qual se pleiteia a expedição de salvo conduto para que os agentes policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão do cultivo de plantas fêmeas de Cannabis Sativa, da importação anual sementes da planta cannabis sativa/indica, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, bem como determinação às autoridades fiscalizadoras, Receita Federal, Polícia Federal e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para que, quando de eventual retenção aduaneira, procedam à liberação imediata das sementes importadas, dispensando exigências adicionais, bastando para tanto a apresentação do salvo-conduto judicial e da documentação médica comprobatória. Narram os impetrantes, em breve síntese, que o paciente é portador de “(...) Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e de Insônia Crônica (CID G47.0), apresentando, ainda, Bruxismo e Disfunção Temporomandibular de origem muscular como condições associadas ao quadro ansioso, condições clínicas de caráter persistente, crônico e mutuamente agravantes, cujo impacto recai de forma direta sobre sua estabilidade emocional, integridade psíquica, qualidade do sono, capacidade laboral e bem-estar geral (...)”. Relata ainda que o paciente, com orientação médica, obteve receita médica para o uso de óleo extraído da planta cannabis sativa, obtendo junto à ANVISA autorização especial para aquisição dos remédios derivados da cannabis. Aduz que o paciente possui expertise técnica para o cultivo, manejo e extração do medicamento de forma caseira, tendo certificação após a realização de curso para tanto. Por fim, informa que há estudo agronômico delimitando a quantidade de sementes e plantas necessárias para a produção do seu medicamento. Proferida decisão que indeferiu a liminar (ID 589044252). Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem pleiteada (ID 590126507). É o relatório. DECIDO. O Habeas Corpus Preventivo é cabível quando houver efetiva demonstração da existência de ameaça ao direito de liberdade de locomoção do paciente, não bastando o mero receio de o paciente vir a ser preso, pois se exige, quando se está a falar do caráter preventivo da medida, que a hipotética ordem de prisão se revele desde logo flagrantemente ilegal. Tal requisito, a propósito, vem estampado no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, ipsis litteris: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.(...)” No…

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