Processo 5002787-87.2023.8.24.0026
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002787-87.2023.8.24.0026/SC APELANTE : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) APELADO : VERNER MEYER (RÉU) ADVOGADO(A) : HAIDE HERTEL (OAB SC043088) APELADO : ANGELINA FRANZNER MEYER (RÉU) ADVOGADO(A) : HAIDE HERTEL (OAB SC043088) DESPACHO/DECISÃO Neoenergia Vale do Itajai Transmissão de Energia S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 38, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 13, ACOR2 e de evento 26, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional” , trazendo a seguinte argumentação: “O TJSC não dedicou uma linha sequer, no acórdão recorrido que julgou a apelação, acerca dessa pretensão recursal, caracterizando flagrante e objetiva omissão que foi suscitada em embargos de declaração.” “As teses recursais relativas à discussão sobre a correção dos valores já sacados pelos recorridos, de necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca e da ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos contra a sentença não foram analisadas e corretamente enfrentadas pelo e. TJSC, mesmo depois de apresentados embargos de declaração visando sanar as incontestáveis omissões.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 884 do Código Civil, no que concerne à “necessidade de correção monetária dos valores levantados pelos expropriados para apuração da diferença indenizatória e vedação ao enriquecimento sem causa” , trazendo a seguinte argumentação: “Realizado depósito judicial (que nos termos do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941 equivale a pagamento), e verificado que os recorridos já levantaram quase a totalidade do que havia na conta judicial, não há outra saída, no presente caso, que não se determinar a correção pelo INPC da quantia sacada até a data do laudo.” “O contrário, como estabeleceu o e. TJSC, viola os arts. 884 do CC e 33 do Decreto-Lei 3.365/1941.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 86 do CPC, 27, § 1º, e 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que concerne à “necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca e condenação proporcional em custas, despesas e honorários advocatícios” , trazendo a seguinte argumentação: “Não há razão jurídica para a não observância pelo e. TJSC do art. 30, acima reproduzido, quando preceitua a proporcionalidade no repartimento das custas processuais na hipótese de sucumbência recíproca, estando clara a sua violação na espécie, assim como do art. 86 do CPC.” “É igualmente necessário reconhecer o direito da recorrente à percepção de honorários advocatícios, uma vez que a sentença contemplou tal verba apenas em favor da parte recorrida.” Quanto à quarta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à “indevida aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios” , trazendo a seguinte argumentação: “Está bem claro que o acórdão proferido pelo e. TJSC viola o art. 1.026,…
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