Processo 5002788-20.2020.4.02.5104
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002788-20.2020.4.02.5104/RJ APELANTE : ROBERTO RODRIGUES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 82) interposto por R.R.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 46), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO. TEMA 298 DA TNU. TEMA 629 DO STJ. EXPOSIÇÃO A ALTA TENSÃO ELÉTRICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido proferido por esta 2ª Turma Especializada que decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, reformando a sentença para julgar procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e 01/07/2010 a 31/08/2015, e condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial em nome do autor, com DIB em 05/07/2019, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; além do pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º, II do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. 2. A parte embargante sustenta, em síntese, que acórdão é omisso quanto à necessidade de especificação do agente nocivo para o reconhecimento de atividade especial, conforme exigido pela jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no Tema 298. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à exigência de especificação do agente nocivo para o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se os períodos impugnados podem ser considerados especiais diante da ausência dessa especificação. III. Razões de decidir 4. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo excepcionalmente gerar efeitos infringentes quando sanado vício relevante ao julgamento. 5. O Tema 298 da TNU dispõe que "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". 6. O PPP apresentado indica, genericamente, a exposição a “hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes e graxas” nos períodos de 12/12/1998 a 18/11/2003 e de 01/07/2010 a 31/08/2015, sem especificar a composição química dos agentes, o que inviabiliza o enquadramento como tempo especial. 7. Não obstante, deve ser mantido o enquadramento especial do período de 12/12/1998 a 18/11/2003 por exposição à alta tensão elétrica. 8. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento definitivo sobre a questão, por meio do julgamento de seu Tema repetitivo nº 629, o qual firmou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de…
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