Processo 5002788-23.2023.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002788-23.2023.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002788-23.2023.4.03.6127 AUTOR: ANTONIO CARLOS PARRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GAINO COSTA - SP96049-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS PARRA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com a consequente revisão da RMI. Informa a parte autora que em 10 de dezembro de 2009 apresentou pedido administrativo de aposentadoria NB 42/149.076.307-1, indeferido. Em sede administrativa, enquadrou-se o período de 13.10.1987 a 05.03.1997. Inconformado com o deferimento de seu pedido, ajuizou ação de cunho previdenciário, distribuída junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Caconde pelo n° 0002958-58.2011.8.26.0103, na qual objetivada o enquadramento dos períodos de 01.03.1982 a 12.04.1982; 01.12.1982 a 25.01.1986; 13.08.1986 a 10.10.1987 e de 06.03.1997 a 31.10.2004. Após regular processamento e recursos, seu pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se o enquadramento do período de 19.11.2003 a 31.10.2004. Na sequência, tem-se que em 31 de julho de 2014 apresentou novo pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/165.414.955-9, sendo aproveitado o enquadramento efetuado no requerimento anterior e em sede judicial e concedida a aposentadoria. Em 24 de outubro de 2023, apresentou pedido administrativo de revisão, apresentando PPP retificado e objetivando o enquadramento dos períodos de 01.12.1982 a 25.01.1986; 13.08.1986 a 10.10.1987; 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 01.11.2004 a 30.04.2014 e a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Requer, assim, sejam enquadrados os períodos de 01.12.1982 a 25.01.1986; 13.08.1986 a 10.10.1987; 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 01.11.2004 a 31.04.2014 para, ao final, obter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com revisão de sua RMI e pagamento dos atrasados desde a DER. Junta documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade – ID 308868101. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta contestação, por meio da qual defende a coisa julgada. Por fim, defende a falta de comprovação de exposição a fator de risco. Foi apresentada réplica e, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA COISA JULGADA Consta nos autos que a parte autora ajuizou a ação n° 0002958-58.2011.8.26.0103, na qual requereu o enquadramento dos períodos de trabalho de 01.03.1982 a 12.04.1982; 01.12.1982 a 25.01.1986; 13.08.1986 a 10.10.1987 e de 06.03.1997 a 31.10.2004. Seu pedido fora julgado parcialmente procedente, enquadrando-se apenas o interregno de 19.11.2003 a 31.10.2004. Houve o trânsito em julgado da decisão, o que implica dizer que se operou, desta feita, a coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho de todos os períodos então analisados (01.03.1982 a 12.04.1982; 01.12.1982 a 25.01.1986; 13.08.1986 a 10.10.1987 e de 06.03.1997 a 31.10.2004), ou seja, imutabilidade dos…

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