Processo 5002788-45.2024.4.02.5115
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002788-45.2024.4.02.5115/RJ RELATOR : Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELADO : COURACO COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIS AMERICO ORTENSE DA SILVA (OAB SP244828) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS FILIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União e remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito da empresa impetrante de excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a possibilidade de compensação ou restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente, inclusive pelas filiais, observada a prescrição quinquenal. A controvérsia recursal limita-se a três pontos específicos: (i) os supostos efeitos patrimoniais pretéritos atribuídos ao mandado de segurança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do STF; (ii) a viabilidade da restituição por via administrativa; e (iii) a extensão dos efeitos da sentença às filiais da empresa impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança pode reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa sem ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF; (ii) estabelecer se é possível a restituição administrativa de valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS sobre o ICMS-DIFAL; e (iii) determinar se os efeitos da decisão podem ser estendidos às filiais da empresa impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar receita ou faturamento do contribuinte. Tal entendimento se aplica, por identidade de razões, ao ICMS recolhido sob a sistemática do diferencial de alíquotas (DIFAL), conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.128.785/RS. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 213, admite o uso do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária na via administrativa, desde que não haja condenação ao pagamento de valores nem determinação de execução por meio de precatório ou RPV, hipóteses vedadas pelas Súmulas 269 e 271 do STF. A sentença limitou-se a reconhecer o direito da impetrante à compensação ou restituição administrativa, com observância do art. 74 da Lei 9.430/96 e do art. 170-A do CTN, não havendo afronta ao regime constitucional de precatórios ou transgressão às súmulas mencionadas. A alegação de complexidade no procedimento de restituição não afasta a via mandamental, pois a compensação será realizada administrativamente, sem necessidade de dilação probatória ou liquidação judicial do crédito tributário. As filiais integram o mesmo patrimônio da pessoa jurídica da matriz, não possuindo personalidade jurídica própria. Dessa forma, é legítima a extensão dos efeitos da decisão às filiais, conforme entendimento fixado no julgamento do REsp 1.355.812/RS (Tema 614 do STJ) e reafirmado no AgInt no REsp 2.153.737/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : O ICMS-DIFAL não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser excluído por representar mera quantia transitória repassada ao Estado. É legítimo o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação ou…
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