Processo 5002789-09.2025.4.03.6104

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002789-09.2025.4.03.6104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002789-09.2025.4.03.6104 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: FRANCISCO BARBOSA SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISE DOS SANTOS AZEVEDO - SP364497-N APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO BARBOSA SOBRINHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTOS, que negou pedido de prorrogação do benefício auxílio-doença NB 31/632.567.437-9, sob o fundamento de que o autor já teria atingido o limite máximo de prorrogações permitidas. O impetrante requer o restabelecimento e a manutenção do benefício NB 31/632.567.437-9 até realização de perícia médica, concedendo-lhe tempo hábil para requerer a prorrogação do benefício O pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de que: a) o benefício de auxílio-doença é temporário, razão pela qual a data da cessação já é previamente definida e dela o segurado demonstrou ciência; b) há amparo legal para a alta programada, nos termos do §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 (redação da Lei 13.457/2017); c) o segurado realizou dois pedidos de prorrogação, atingindo o limite previsto no artigo 388 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28/03/2022; c) os documentos apresentados pelo impetrante não comprovam a data em que foram efetuadas as tentativas de pedido de prorrogação; e d) há falta de interesse de agir para o restabelecimento do benefício, ante a ausência de novo requerendo de benefício por incapacidade. Os embargos declaratórios do impetrante foram rejeitados. O Ministérios Público Federal opinou pela denegação da segurança. A r. sentença denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, não havendo condenação nas verbas sucumbência. Irresignado, o impetrante apela, requerendo: a) o afastamento do reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que há resistência administrativa em razão da cessação do benefício sem prévia perícia, tendo em vista a impossibilidade de agendamento de prorrogação; b) seja determinado o restabelecimento e a manutenção do benefício de NB 31/632.567.437-9, desde a data de 20/04/2025. Alternativamente, se demonstrado a impossibilidade de agendamento em tempo hábil para a perícia médica presencial, requer que seja determinada a reativação do benefício por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/ 91, período em que o Apelante poderá requerer nova prorrogação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A ação mandamental pode ser utilizada em matéria…

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