Processo 5002789-10.2026.8.24.0040
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002789-10.2026.8.24.0040/SC AUTOR : QUALIDADE MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) ADVOGADO(A) : GILBERTO MELLO PINHO (OAB SC033735) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento (evento 28). Passo à análise do pedido emergencial formulado pela parte autora, inicialmente postergado para momento posterior à realização da audiência de conciliação (evento 15.1 ). Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por QUALIDADE MINERACAO LTDA, em face de PETERSON CRIPPA DA SILVA . Requer a parte autora: a) A concessão da tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte), com fundamento no art. 300 e art. 497 do CPC, para determinar que o Réu cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata retratação pública, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devendo a nota de retificação preencher os seguintes critérios de proporcionalidade (art. 5º, V, da CF/88): ● a.1) Ser publicada nas mesmas redes sociais pessoais do Réu (Instagram e Facebook) onde o vídeo difamatório foi impulsionado; ● a.2) Ser veiculada em formato de nota de esclarecimento na Rádio Litoral 90.9 FM, no mesmo horário e programa (Jornal Litoral) em que foram proferidas as ofensas originais; ● a.3) Conter texto explícito restabelecendo a verdade jurídica, qual seja: que inexiste qualquer condenação ou julgamento definitivo contra a empresa Qualidade Mineração Ltda perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC), reconhecendo o excesso e a inveracidade das acusações de "roubo" e "suborno" outrora ventiladas. [...] b) A fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da liminar, com fulcro no art. 537 do CPC, limitada ao patamar que este Juízo entender razoável, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas pelo crime de desobediência. [...] Sabe-se que na antecipação da tutela o Juiz cuida de abreviar a prestação jurisdicional de mérito que ao final seria proferida, eis que, como leciona Luiz Guilherme Marinoni, "não é razoável e nem justo que se imponha ao autor o ônus do tempo do processo" (Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 1996, p. 104). Percebe-se, pois, que a tutela de urgência é medida excepcional, somente deferível quando rigorosamente presentes os pressupostos autorizadores, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300 e art. 298, §3º). Por fim, é certo que, na aplicação do disposto no art. 300 do CPC, deve o magistrado ter sempre em conta o princípio constitucional da proporcionalidade, cabendo-lhe fazer a ponderação entre os direitos postos em risco e decidir no sentido de evitar lesão àquele que, à luz da Constituição, tiver preponderância sobre o outro. Colhe-se da narrativa da exordial que o réu, prefeito do Município de Laguna, concedeu entrevista à Rádio Litoral 90.9 FM, em 08/05/2026. Ao ser questionado sobre as obras municipais na Praia do Sol, o réu teria efetuado ataques diretos à honra objetiva da empresa autora, sugerindo ainda relações criminosas entre a requerente e agentes públicos de fiscalização. Ainda, não seria a primeira vez que o réu estaria a atentar contra a reputação da empresa Qualidade, que chegou a ajuizar a ação criminal…
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