Processo 5002789-35.2024.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002789-35.2024.4.03.6333 AUTOR: ELZA QUERINO DA CRUZ TELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO - SP182606 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem prejuízo, cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (Cef) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se pleiteia, em síntese, a (1) declaração de nulidade de cláusulas de contrato de crédito consignado; (2) a revisão do respectivo contrato; (3) a repetição em dobro de valores indevidamente descontados e (4) e a compensação por danos morais. Em sua contestação o INSS defende preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Sobreveio tentativa infrutífera de conciliação. Citada, a Cef apresentou contestação por meio da qual sustenta que se limita a exigir o que consta da avença firmada com a parte autora, fazendo incluir encargos legítimos e previamente contratados no saldo devedor apurado. Requereu a improcedência do feito. Juntou documentos. Após, seguiu-se réplica da parte autora Os autos vieram conclusos para sentenciamento. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Decido. Preliminarmente De início, mantenho a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 363092244) por seus próprios fundamentos, na medida em que a autora não trouxe aos autos argumentos ou documentos hábeis a infirmá-los. No tocante à tese de ilegitimidade do INSS, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307 (Rel. Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018, publicado em 18/09/2018), fixou a seguinte tese: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Assim, a responsabilidade do INSS é, no máximo, subsidiária, na hipótese em que há alegação de fraude na contratação da operação financeira. Não é o caso dos autos, em que a discussão se cinge à impugnação das condições dos mútuos, com arrimo na legislação consumerista. Acolho, portanto, a preliminar invocada pela autarquia corré. Mérito Para reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira corré, deve ser apurada, de início, a regularidade das obrigações pactuadas. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. Relação…
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