Processo 5002789-38.2024.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL Nº 5002789-38.2024.4.04.7002/PR RÉU : DEIVISON LOPES DE LIMA ADVOGADO(A) : ADEMIR SILVA DA GAMA (OAB GO038635) RÉU : VICTOR HUGO FREITAS DE ABRANTES ADVOGADO(A) : MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA GOLFIERI (OAB SP482419) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal denunciou DEIVISON LOPES DE LIMA e VICTOR HUGO FREITAS DE ABRANTES pela prática do delito tipificado no art. 334, caput , do Código Penal , porque, em tese, de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, transportou mercadorias de origem e procedência estrangeira, iludindo o pagamento do tributo devido pela sua regular internação no território nacional, na data de 05/06/2023. A denúncia foi recebida em 01/03/2024 ( evento 4, DESPADEC1 ). O réu DEIVISON LOPES DE LIMA foi citado (fl. 27 do evento 52, PRECATORIA1 ) e apresentou resposta escrita à acusação ( evento 76, DEFPRÉVIA1 ) por meio de defensor constituído (procuração no evento 40, PROC2 , no evento 76, SUBS2 e no evento 97, SUBS2 ). Houve aditamento à denúncia para inclusão do réu VICTOR HUGO FREITAS DE ABRANTES no polo passivo da demanda no evento 108, ADIT_DEN1 , o qual foi recebido em 11/12/2025 ( evento 109, DESPADEC1 ). Intimado, VICTOR HUGO FREITAS DE ABRANTES apresentou resposta escrita à acusação ( evento 131, PET1 ) por meio de defensor constituído (procuração no evento 145, PROC2 ). É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo. No entanto, passo a analisar especificamente as peças defensivas apresentadas. Quanto às alegações defensivas no sentido de inépcia da denúncia , tenho que a tese não merece prosperar. A peça acusatória apresentou…
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