Processo 5002789-51.2025.8.13.0460
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5002789-51.2025.8.13.0460 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO RICARDO DA SILVA CAETANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu i. Representante, ofereceu denúncia contra PAULO RICARDO DA SILVA CAETANO, JOÃO PAULO DA SILVA CAETANO e JONAS VITORINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, incursando-os nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e, adicionalmente, o primeiro acusado no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Narra a peça acusatória (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) que, no dia 16 de setembro de 2025, por volta das 15h, os acusados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo o apurado, policiais militares em patrulhamento depararam-se com os réus Jonas e João Paulo, que, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga. Durante a perseguição, Jonas teria arremessado uma sacola contendo 32 (trinta e duas) pedras de crack. Em seguida, adentraram a residência localizada na Rua Henrique Dias, n. 355, onde, em buscas, foram localizadas mais 09 (nove) pedras de crack e uma munição calibre .38. O réu Paulo Ricardo, que chegou ao local durante a diligência, confessou a propriedade do material encontrado no interior do imóvel. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial, foi recebida em decisão fundamentada (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Os acusados foram notificados e apresentaram defesas prévias (IDs n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual, colheu-se a prova oral, com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia. As Defesas, em memoriais (IDs n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), sustentaram teses absolutórias e desclassificatórias. É o relatório. Decido. Verifico que o feito tramitou regularmente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As preliminares arguidas em sede de defesa prévia foram devidamente rechaçadas pela decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, a qual me reporto, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do mérito. 1. Do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), Auto de Apreensão (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), Laudos Toxicológicos Definitivos (IDs n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que atestaram a natureza ilícita das substâncias (cocaína, na forma de crack), e pelo Laudo de Eficiência da Munição (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Quanto à autoria, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, aliada às circunstâncias da prisão, confirma a imputação contida na denúncia. O Policial Militar Wagner de Oliveira Miranda, em juízo (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), narrou de forma firme e coerente que, durante…
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