Processo 5002789-73.2026.8.24.0019
TJSC • Habilitação de Crédito
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Habilitação de Crédito Nº 5002789-73.2026.8.24.0019/SC REQUERENTE : LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI ADVOGADO(A) : LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307) REQUERENTE : MARIA BEATRIZ MACHADO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307) REQUERIDO : SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI SENTENÇA 3. DO DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente habilitação de crédito, para DETERMINAR a retificação do quadro geral de credores da recuperanda SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, a fim de HABILITAR o crédito no valor de R$ 22.353,35 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) , em favor de MARIA BEATRIZ MACHADO DUARTE, na classe dos credores trabalhistas, a serem pagos conforme o plano. Consigno que o pedido originalmente formulado por LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, não integra o objeto da presente decisão, em razão de sua exclusão do polo ativo por decisão já proferida no (evento 15, DESPADEC1). Diante da ausência de litígio, DEIXO de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais porque incabíveis no presente feito. Custas isentas à recuperanda, porquanto ausente litígio (art. 5º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos e ARQUIVE-SE.
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