Processo 5002789-77.2024.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002789-77.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARIA CRISTINA SCHMOLLER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : JESSICA ELLEN ZANQUINI (OAB SC055492) EXEQUENTE : FRANCIS DANIEL FREIRE JARDIM ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : JESSICA ELLEN ZANQUINI (OAB SC055492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", ajuizado por Maria Cristina Schmoller de Oliveira e Francis Daniel Freire Jardim em face do Estado de Santa Catarina, por meio do qual se objetiva o adimplemento de indenização por danos morais e de honorários sucumbenciais fixados nos autos n. 5031134-58.2021.8.24.0008. Intimado a se manifestar, o Estado de Santa Catarina anuiu ao valor executado (evento 11). Expedido ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 16), sobreveio a comprovação do depósito nos eventos 26 e 27, seguida da expedição de alvará (evento 29) e posterior confirmação do levantamento (evento 30). No evento 23, os exequentes requereram, ainda, o pagamento de honorários contratuais, correspondentes a 30% sobre os valores que lhes são devidos. No evento 47, apresentaram a discriminação dos montantes devidos a cada um, bem como daqueles relativos aos honorários contratuais, em relação aos quais o executado manifestou concordância (evento 51). Foram então expedidas duas requisições de pagamento por precatório eletrônico (eventos 52 e 57), a primeira em favor de Francis Daniel Freire Jardim e a segunda em nome de Maria Cristina Schmoller de Oliveira , ambas com destaque dos honorários contratuais. Sobreveio manifestação dos exequentes requerendo a retificação do precatório expedido no evento 52, ao argumento de que o crédito titularizado por Francis Daniel Freire Jardim totaliza R$ 20.448,58, sendo R$ 6.134,57 destinados ao patrono a título de honorários contratuais e R$ 14.314,01 devidos ao próprio exequente. Quanto ao crédito de Maria Cristina Schmoller de Oliveira , sustentam que o pagamento não deve ocorrer por meio de precatório, mas sim via requisição de pequeno valor (RPV) e/ou mediante depósito direto nos autos (evento 69). A decisão proferida no evento 72 determinou a retificação do valor do precatório expedido no evento 52 para R$ 20.448,58, em conformidade com os cálculos apresentados no evento 47. Na sequência, foram expedidas novas requisições de pagamento por precatório eletrônico (eventos 80 e 85), respectivamente em favor de Francis Daniel Freire Jardim e de Maria Cristina Schmoller de Oliveira , ambas com o devido destaque da verba honorária contratual. Em nova manifestação, os exequentes apontaram inconsistência no precatório expedido no evento 80, no valor de R$ 14.314,00, porquanto idêntico ao anteriormente expedido no evento 52, cuja retificação para o montante de R$ 20.448,58 já havia sido expressamente determinada, conforme consignado na decisão de evento 72. O executado manifestou-se pelo cancelamento dos precatórios expedidos nos eventos 52 e 80, ao fundamento de terem sido emitidos de forma equivocada. Requereu, ainda, o cancelamento do precatório constante do evento 85, sob o argumento de que já havia requisição de pagamento previamente expedida em favor da mesma credora no evento 57, configurando duplicidade de emissão. Expediu-se novo precatório em favor de Francis Daniel Freire Jardim (evento 100). No evento 101, foi lavrada certidão cartorária, na…
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