Processo 5002789-81.2024.4.04.7117

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002789-81.2024.4.04.7117
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002789-81.2024.4.04.7117/RS EXEQUENTE : EDUARDO GASS (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença postulando valores atinentes ao reajuste de 28,86% deferido a servidores públicos no título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul. Reconhecida, por meio de sentença ( evento 24, SENT1 ), a ilegitimidade do credor, a decisão restou reformada pelo E.TRF4 a fim de reconhecer a sua legitimidade para a propositura da demanda executiva, ( processo 5002789-81.2024.4.04.7117/TRF4, evento 7, ACOR2 ), cumprindo, doravante, proceder ao seu regular prosseguimento. Antes, contudo, da expedição do RPV requerido no evento 72, PET1 , impende sejam analisadas as demais teses defensivas apresentadas pela União em sua impugnação do  evento 15, IMPUGNA1 : prescrição, existência de prévio acordo administrativo entabulado entre as partes e excesso de execução. 1. Da prescrição. Na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 proposta pelo MPF em face da União Federal, a Fundação Nacional da Saúde, a Fundação Nacional do Índio/Funai, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/Ibama, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA, o Instituto Nacional de Seguros Social/INSS e o DNIT/ Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, formou-se litisconsórcio passivo figurando todos como réus na demanda proposta e foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevo trecho: "Diante do exposto e por mais que dos autos constas, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% ás remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro e 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições ja feitas por forças das leis  nº8622/93 e 8627/93 (...)" O trânsito em julgado foi certificado em 02/08/2019. Em 11/06/2024, O Ministério Público Federal, ajuizou ação de protesto, sob o número 5004409-14.2024.4.03.6000, com o objetivo de interromper a prescrição. Não obstante tratar-se de litisconsórcio facultativo, em ações coletivas dessa natureza, o trânsito em julgado somente se consolida com a decisão final proferida em relação a todos os litisconsortes, especialmente quando há unicidade do título executivo e identidade de causa de pedir e pedido, como no presente caso. Isso porque o título judicial formado em ação coletiva é único e indivisível, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão em relação a todos os réus é que se pode afirmar a sua definitividade e, por conseguinte, iniciar a contagem do prazo prescricional para a execução. Ademais, observo a existência do Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024, que ocorreu menos de cinco anos depois do trânsito da ação civil pública (11/06/2024). Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, já que o…

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