Processo 5002790-50.2023.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002790-50.2023.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002790-50.2023.4.03.6108 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: LUCIO MARCELO JORGE JOSUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA - SP366539-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIO MARCELO JORGE JOSUE RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do tempo especial e comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/12/2019) ou na data em que implementados os requisitos, nos termos da EC nº 103/2019. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 16/07/1986 a 15/07/1989 e de 16/07/1989 a 30/06/1996, bem assim o tempo comum de 30/07/2010 a 27/09/2010 e condenar o INSS a proceder à devida averbação e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para 31/08/2023, com incidência de juros e atualização a partir de então, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando a inexistência de especialidade dos períodos de 16/07/1986 a 15/07/1989 e de 16/07/1989 a 30/06/1996, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento do labor especial na condição de aprendiz, além de impugnar a metodologia empregada para a aferição do agente ruído. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer seja observada a prescrição quinquenal; a autodeclaração; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Por fim, requer a fixação dos consectários legais entre 12/21 e 08/25, pela Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21). A parte autora também interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento do tempo laborado para o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado de São Paulo no período de 01/10/1998 a 09/05/1999 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (19/12/2019) ou, subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para 10/02/2020, data em que implementou os requisitos necessários. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta. E. Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes…

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