Processo 5002790-73.2023.4.02.5107

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002790-73.2023.4.02.5107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002790-73.2023.4.02.5107/RJ AUTOR : JORGE AUGUSTO DA MATTA ADVOGADO(A) : RAELY PEREIRA VIANA (OAB RJ184234) SENTENÇA "O segurado não faz jus à aposentadoria especial. Passo a analisar a aposentadoria por tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 11/12/1968 Sexo Masculino DER 08/04/2020 Reafirmação da DER 30/09/2025 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 2 meses e 7 dias 344 carências Até a DER (08/04/2020) 32 anos, 7 meses e 2 dias 349 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1  CONSORCIO TUC CONSTRUCOES 09/04/2020 30/09/2025 1.00 5 anos, 6 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER 66 2 RIO ITA LTDA 02/08/1990 09/06/1991 1.40Especial + 0 anos, 4 meses e 3 dias 0 3 AMIGAO ITABORAI LTDA 01/09/1997 28/06/2002 1.40Especial + 1 ano, 11 meses e 5 dias 0 4 AUTO POSTO ESTADÃO LTDA. 11/03/2003 24/04/2004 1.40Especial + 0 anos, 5 meses e 11 dias 0 5 PERHOS UNIDAS CONSTRUCAO E REPAROS LTDA 01/07/2004 13/02/2006 1.40Especial + 0 anos, 7 meses e 23 dias 0 6 POSTO INDIANO LTDA 01/04/2015 13/11/2019 1.40Especial + 1 ano, 10 meses e 5 dias 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 37 anos, 04 meses e 24 dias 50 anos, 11 meses e 2 dias 98.6889 Até a DER (08/04/2020) 37 anos, 9 meses e 19 dias 51 anos, 3 meses e 27 dias 99.4944 Até a reafirmação da DER (30/09/2025) 43 anos, 3 meses e 19 dias 415 56 anos, 9 meses e 19 dias 110.4722 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 08/04/2020 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). O segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 08/04/2020. Da tutela de urgência De…

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