Processo 5002790-90.2022.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002790-90.2022.4.03.6106 AUTOR: PAULO ANTONIO DE MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON MACOHIN - SP284549-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e, consequentemente, a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/11/2020. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 258428826), que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde e à integridade física, notadamente ruído, radiação não ionizante e fumos metálicos, durante seus vínculos empregatícios com a empresa Metalúrgica Machado Ltda. Sustenta que o tempo de serviço prestado em tais condições, somado ao período já reconhecido administrativamente, supera os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial, possuindo, portanto, direito adquirido ao benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com a inicial vieram documentos. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 259730058), sobrevindo o recolhimento das custas iniciais (ID 268763524). Citado, o INSS apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial, argumentando que o uso do EPI eficaz afasta o agente agressor, ausência de prévia fonte de custeio e prescrição quinquenal (ID 270840764). Manifestou-se o autor em réplica (ID 272767881). Instadas as partes a especificarem provas que pretendiam realizar, nada foi requerido (ID 351636398). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 01/08/2022 e visa concessão de benefício a partir de 09/11/2020, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito propriamente dito O busílis da questão submetida a este juízo consiste em verificar se as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos controversos podem ser qualificadas como especiais, para fins de cômputo e concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Aprecio o pedido de reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais. A aposentadoria especial, instituída pelo art. 31 da Lei 3.807/1960, contemplada no art. 201 da Constituição Federal de 1988 e regulamentada nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais, potencialmente prejudiciais a sua saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas às exigências contidas na lei. Em matéria previdenciária tem plena aplicabilidade o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato pretérito é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática. Daí decorre que, enquanto o direito ao benefício previdenciário se adquire de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido dia a dia, de acordo com a legislação vigente no momento em…
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