Processo 5002790-96.2019.8.13.0702

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002790-96.2019.8.13.0702
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5002790-96.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: EPOLIO DE ORLANDO OLEGARIO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como ORLANDO OLEGARIO DE MESQUITA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO VISTOS, Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ALESSANDRA DA ROCHA OLIVEIRA MESQUITA e outro em face de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA, na qual o exequente qual sustenta, em síntese, a preferência de seu crédito em razão de penhora anteriormente realizada, ainda que não registrada na matrícula do imóvel, em detrimento de penhoras promovidas por terceiros interessados . A exequente alega que efetivou a penhora em 15/04/2021, anteriormente à constrição promovida pela cooperativa, defendendo que a anterioridade da penhora deve prevalecer sobre a data do registro imobiliário. Aduz, ainda, questões de equidade e boa-fé, bem como eventual estado de insolvência do executado. Requer, ao final, o reconhecimento de sua preferência (primeiro grau), a expedição de mandado de averbação da penhora e o prosseguimento com a hasta pública, considerando o terceiro interessado como credor de segundo grau. Face a existência de diversas penhoras lançadas nas matrículas dos imóveis, oriundas de outras ações, o exequente requer seja privilegiado em relação aos demais credores, no âmbito da ordem de preferência. É o relatório, decido. É sabido que não há limite de penhora sobre determinado bem, até mesmo porque o produto da alienação poderá ser utilizado para a satisfação de mais de um crédito. Nos termos do que dispõe o artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que recaem sobre o mesmo imóvel, diversas penhoras distintas, compete a cada exequente preservar o seu título de preferência. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Quanto a ordem de preferência entre os credores, em regra, deve ser observada a anterioridade de cada penhora, no âmbito do que preceitua o Artigo 908, caput, e §2º. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO - REJEITADA - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - MEAÇÃO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - MULTIPLICIDADE DE PENHORAS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça concedida nos autos dos embargos à execução, não há que falar em deserção em razão do não recolhimento do preparo. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. No casamento pelo regime de comunhão universal, os bens do casal formam uma única massa patrimonial; comunicando os bens e as dívidas de cada um, de…

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