Processo 5002791-32.2025.8.13.0327
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002791-32.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MARIA CARMEM DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO M. DE CAMPANARIO CPF: 05.856.980/0001-42 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato do que foi narrado na petição inicial. Consta da inicial que a parte autora, Maria Carmem dos Santos, é professora municipal da educação básica aposentada. Relata que mesmo após a edição da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os legalmente estabelecido para sua carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Requer a procedência da ação com a condenação dos réus ao pagamento, doravante, do valor estabelecido na legislação federal, bem como ao pagamento das diferenças devidas, com seus respectivos reflexos remuneratórios, devidamente corrigidos. Juntou documentos. PASSO A DECIDIR PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prescrição, destaco que prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. Diante de tais fundamentos, concluo que observar-se-á a prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido, considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme artigo 485, §3º, do CPC. No caso, em analogia ao entendimento do e. TJMG sobre o Estado de Minas Gerais, é possível aplicar a mesma lógica ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campanário (RPPS). O RPPS é uma autarquia com autonomia administrativa e financeira, dispondo de receita e patrimônio próprios, sendo o responsável pela gestão das contribuições previdenciárias e o único destinatário da contribuição questionada, que foi recolhida diretamente (Lei Municipal nº 85/03, art. 1º). Por outro lado, o Município de Campanário não foi o beneficiário da contribuição indevida, razão pela qual não pode ser responsabilizado solidariamente pela restituição do indébito, já que a obrigação recai exclusivamente sobre o RPPS. Dessa forma, o processo deve ser extinto quanto ao requerido Município de Campanário, considerando sua ilegitimidade passiva. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO A autarquia previdenciária ré (RPPS), em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.326.541). No entanto, o referido tema trata especificamente dos reflexos do piso salarial nacional no escalonamento de toda a carreira do magistério. O caso dos presentes autos limita-se apenas à adequação do vencimento básico (piso inicial) aos patamares da Lei nº 11.738/2008, e não a um reajuste em cascata de toda a tabela de níveis e classes. Ademais, não há ordem de suspensão nacional vigente para processos na fase de conhecimento que tratam estritamente da implantação do piso base. Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão. DO MÉRITO Em razão da edição da Lei 11.738/2008 foi instituído piso salarial nacional para todos os…
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