Processo 5002791-76.2025.4.03.6104
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002791-76.2025.4.03.6104 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: MAGDA ESTEFANIA DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ MAIA REIS - SP339338-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A concessão do benefício assistencial de prestação mensal continuada à pessoa com deficiência exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); (b) interação desse impedimento com uma ou mais barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); e (c) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Constituição do Brasil, artigo 203, inciso V; Lei 8.742/1993, artigos 2º, inciso I, alínea "e", e 20, caput). Ausente qualquer um desses requisitos, o benefício é indevido. No caso concreto, a parte autora não é pessoa com deficiência, não apresenta comprometimento funcional relevante nem há impedimento de longo prazo tampouco incapacidade permanente para o trabalho, segundo a conclusão da perícia judicial. Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físico e psíquico e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares ou a complementação da perícia médica. Os resultados dos testes e exames descritos no laudo pericial comprovam a ausência de impedimento funcional relevante e de incapacidade permanente. A incapacidade é temporária e não autoriza a concessão de quaisquer dos benefícios postulados. Do laudo pericial médico constam os seguintes elementos: (ID 366479745) DADOS DA PARTE AUTORA: 51 anos, nascida em 25/05/1974, segundo grau completo, profissão de cozinheira / faxineira autônoma. ANAMNESE E QUADRO CLÍNICO: relata que sentia dores na região lombar e no quadril a direita, irradiada para a região posterior da coxa a esquerda em 2019, tendo procurado tratamento com ortopedista, com diagnóstico de hernia de disco. Fez fisioterapia e tratamento medicamentoso, sem indicação cirúrgica. MEDICAMENTOS: Losartana 50mg; Metformina 750mg e glicazida 6mg; uso regular de medicações analgésicas e anti-inflamatórias. EXAME FÍSICO/CLÍNICO/PSÍQUICO E COMPLEMENTARES: bom…
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