Processo 5002792-39.2022.8.21.0023
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002792-39.2022.8.21.0023/RS EXEQUENTE : MARIO ANTIQUEIRA BRANCO ADVOGADO(A) : JESSIEL PELAYO HIRSCH (OAB RS031265) ADVOGADO(A) : HUGO GUIMARÃES PASSOS FILHO (OAB RS054634) EXECUTADO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença movida por MARIO ANTIQUEIRA BRANCO , objetivando provimento jurisdicional que reconheça o excesso no valor exigido. Postulou a concessão de efeito suspensivo. Alegou a existência de excesso de execução, pois o montante pretendido pelo exequente, no valor de R$ 16.533,23 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), está em desacordo com a legislação aplicável, uma vez que o crédito, por ser de natureza concursal, deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros somente até a data do pedido de recuperação judicial da companhia, ocorrido em 20 de junho de 2016. Apresentou como devido o valor de R$ 7.072,50 (sete mil, setenta e dois reais e cinquenta centavos). Destacou que devem ser afastados a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Determinou-se a intimação da impugnante para informar como pretendia garantir a execução (evento 16, documento 1), sendo que postulou a dispensa de garantia do Juízo e juntou documentos (evento 19, documentos 1 e 2). Foi recebida a impugnação, reconhecendo-se a sua tempestividade. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 35, documento 1). Em resposta (evento 69, documento 1), o impugnado manifestou-se, refutando as alegações da impugnante. Argumentou que a sentença transitou em julgado e que, caso a executada discordasse dos termos de contagem dos juros e da correção monetária, deveria ter interposto o recurso apropriado, o que não fez, operando-se a preclusão. Defendeu, ainda, a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Requereu a rejeição da impugnação. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de outras provas (evento 71, documento 1). O impugnado requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 75, documento 1), enquanto que a impugnante informou não ter mais provas a produzir, reiterando os termos da impugnação (evento 77, documento 1). Restou inferida a remessa dos autos à CCALC (evento 89, documento 1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada busca o reconhecimento do excesso no valor executado, sob o fundamento de que, por se tratar de crédito concursal, sua atualização deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial. Inicialmente, no que diz respeito ao termo final da atualização da dívida, de acordo com o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, haja vista tratar-se de crédito concursal, in verbis : Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; No caso em tela, o evento danoso que deu origem à demanda (inscrição…
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